Secretaria de Fazenda orienta órgãos e entidades da Administração Pública a respeito da Retenção do Imposto de Renda

Servidores dos órgãos da administração direta e indireta do município participaram na manhã desta terça-feira (11), de uma reunião de trabalho sobre as Novas Regras de Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a fornecedores de bens e serviços à municipalidade.

A iniciativa é da Secretaria de Fazenda, observando a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.145/2023, publicada no Diário Oficial da União em 26/06/2023 que alterou a IN nº 1.234/2012, estabelecendo que os municípios devem reter o tributo sobre os valores pagos nas contratações de bens e prestação de serviços, bem como, cumpre o estabelecido no Decreto Municipal nº 179/2023, publicado no Diário Oficial do Município em 29/06/2023.

De acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da Instrução Normativa 1234/2012 e alterações posteriores, será aplicada a alíquota correspondente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. O percentual pode variar de 0,24 a 4,8% dependendo do serviço ou do bem fornecido ao município.

Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que os fornecedores destaquem a retenção do Imposto de Renda (IR) nos documentos fiscais e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos e Entidades mencionados no artigo 1º do Decreto Municipal nº 179/2023.

A secretaria de Fazenda informa que não haverá impacto financeiro para prestadores e fornecedores, já que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens.

No entanto, é importante lembrar que conforme previsto no artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal, as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal.

Representantes da fazenda apontam que “o que antes se discutia como sendo ou não um direito, passou a ser uma obrigação, logo, além da responsabilidade na gestão fiscal e do incremento da arrecadação municipal, a observância da  regra é medida que se impõe para efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF 101/2000).

Caso haja dúvidas sobre os novos procedimentos, todos os esclarecimentos poderão ser buscados junto à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do e-mail: subreceita.smf@campos.rj.gov.br

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