Prefeito Wladimir Garotinho sanciona o Programa Regularize 2025

Programa concede anistia de multas e juros que incidam na regularização tributária de imóveis; adesão pode ser feita a partir de segunda-feira (2) até o dia 30 de julho

O prefeito Wladimir Garotinho sancionou nesta sexta-feira (30) o Programa Regularize 2025, que concede anistia de multas e juros que incidam na regularização tributária dos imóveis cadastrados ou não junto à Secretaria Municipal de Fazenda. A Lei 9.617/2025 entra em vigor a partir da segunda-feira (2) e a adesão ao programa poderá ser feita até o dia 30 de julho.

O secretário municipal de Fazenda, Carlos Ronaldo Júnior, explicou que os contribuintes que precisam atualizar a situação de seus imóveis devem comparecer à Secretaria. “Essa é mais uma oportunidade de o contribuinte comparecer, fazer a autodeclaração da construção ou da ampliação do seu imóvel sem que seja penalizado, sem que seja cobrado de exercícios anteriores. Então, o contribuinte que vier informar, ele vai passar a pagar o imposto correto daqui para frente, da adesão para frente”, disse.

Segundo a Lei, a adesão ao Regularize 2025 deverá observar cumulativamente os seguintes critérios: a existência de construção nova ou ampliação de área predial ou características, concluídas nos últimos 5 anos; não serem objetos de cobrança do IPTU Complementar em razão da revisão de ofício por meio do Georreferenciamento; e não serem objetos de pedido administrativo em curso para aprovação e legalização de projetos.

A adesão ao programa deverá ser feita, preferencialmente, de forma virtual através do site da Secretaria de Fazenda (AQUI). O contribuinte poderá também optar pelo atendimento presencial na sede da Secretaria, que fica na Rua 13 de Maio, nº 127, no Centro. Neste caso, o atendimento deverá ser previamente agendado por meio do telefone 0800-602-5343.

Carlos Júnior ressaltou que a atualização de dados do imóvel junto à Prefeitura é uma obrigação do contribuinte. “O contribuinte tem a obrigação de atualizar os dados do imóvel junto à Prefeitura, e essa é mais uma oportunidade para que seja evitada a cobrança retroativa por meio de autos de infração”, pontuou.

Para os contribuintes que requererem a regularização fiscal, a lei também prevê dispensa do pagamento da diferença relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), entre o valor atual do bem e aquele que for declarado pelo contribuinte referente aos exercícios anteriores; e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra construída em até 12 parcelas, com anistia de multas e juros municipais.

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Fiscalização em imóveis para atualização cadastral e regularização tributária

A ação visa garantir justiça fiscal, atualizando a base cadastral e evitando distorções que prejudiquem a arrecadação e a equidade tributária entre os contribuintes

A Prefeitura de Campos, por meio da sua fiscalização fazendária, está realizando uma força-tarefa para identificar imóveis irregulares quanto às informações do cadastro tributário municipal.

Durante as visitas, as equipes técnicas avaliam dados como área construída, uso do imóvel, padrão construtivo e demais informações relevantes para o cálculo correto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços da Construção Civil (ISS-CC). A ação visa garantir justiça fiscal, atualizando a base cadastral e evitando distorções que prejudiquem a arrecadação e a equidade tributária entre os contribuintes.

“Os fiscais já notificaram mais de 1.700 imóveis em diversas regiões do município”, ressaltou o secretário municipal de Fazenda, Carlos Roberto Junior.

De acordo com ele, nos casos em que são identificadas divergências — como ampliações não declaradas, construções sem registro ou mudanças de uso — os proprietários estão sendo notificados para regularizar a situação e quitar os débitos apurados.

A Secretaria de Fazenda alerta que o não atendimento à notificação resulta em medidas de cobrança administrativa, protesto em cartório e outras providências legais previstas na legislação municipal.

A Prefeitura reforça que a colaboração dos contribuintes é essencial para o bom funcionamento dos serviços públicos e convida todos que estejam em situação irregular a buscar espontaneamente a regularização junto ao setor de atendimento da Secretaria de Fazenda.

Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato pelo e-mail centralatendimento.smf@campos.rj.gov.br ou fazer agendamento para atendimento pelo 0800-6025343.

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Prefeitura desmente aumentos de IPTU e Contribuição sobre Serviço de Iluminação

Prefeitura alerta para falsas informações divulgadas com intuito de espalhar desinformação e fake news

A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Secretário Carlos Roberto Júnior, desmente as notícias de que “houve aumento” do IPTU 2025, assim também como da contribuição sobre o serviço  de iluminação pública (COSIP), esclarecendo ainda que a atualização dos valores se dá conforme a inflação dos últimos 12 meses, medida pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.  “Não houve aumento do imposto. O que aconteceu foi a atualização, que foi de 4,47%”, disse.

O secretário explica que todos os tributos municipais que são indexados ao valor da UFICA, são reajustados anualmente, feita a correção por conta da inflação, que nos últimos 12 meses, segundo o IBGE, foi de 4,47%. “Então, acontece em Campos, acontece nos municípios vizinhos e acontece no Brasil inteiro”, acrescenta.

Ele lembra, ainda, que quem estiver em dia e pagar seu imposto até o dia 20 de janeiro, terá 10% de desconto. Quem não estiver em dia terá a oportunidade de pagar com um desconto de 7%, que ainda é superior à inflação.

Por fim, informa que a secretaria de Fazenda permanece à disposição para atendimento, eventuais esclarecimentos e a partir do dia 10 de janeiro, disponibilizará as guias para recolhimento do IPTU 2025.

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NOTA TÉCNICA – ITBI

O Município de Campos dos Goytacazes, por meio de sua Secretaria de Fazenda, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial RE – 1937.821-SP (2020/0012079-1), e, notadamente, em virtude da veiculação equivocada de notícias e materiais publicitários que podem induzir o contribuinte campista a erro no que diz respeito ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como, no intuito de evitar o desencadeamento de demandas repetitivas e infrutíferas, vem a publico ESCLARECER que:

No dia 03/03/2020 o Superior Tribunal fixou o Tema Repetitivo 1.113 sobre a base de cálculo do ITBI, tese que pode ser compreendida a partir das seguintes premissas:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Sobre o mesma tema, o ITBI, cumprindo o seu dever constitucional de Controle Externo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), pelo processo autuado sob o nº 218.998-8/2015, deu início naquele ano a Auditoria Governamental sobre a Gestão dos Impostos Imobiliários (IPTU e ITBI), o que resultou em orientações que acolhidas, vêm sendo implantadas e/ou aperfeiçoadas ao longo dos últimos anos e devidamente acompanhadas pelo mesmo Órgão.

A atual decisão do Poder Judiciário não se mostra contraditória às orientações do Egrégio Tribunal de Contas, antes, se complementam, e desta forma, o Município que vem dia a dia buscando atendê-las por completo, mantem-se no caminho da constante atualização de seus sistemas eletrônicos e de seu corpo técnico buscando assim a plena efetividade de suas ações.

Desta forma,

1 – o município não arbitra previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, antes, analisa caso a caso;

2 – o ITBI é lançado por declaração, na forma do artigo 286 da LC 01/2017;

3 – apenas nos casos em que não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte, iniciado o procedimento administrativo regular, a autoridade fiscal, adotando a tecnica do arbitramento, estabelece a Base de Cálculo para o lançamento e cobrança do imposto na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional;

4 – ato contínuo, em observância ao artigo 287 da LC 01/2017, ao contribuinte é informado o prazo legal para que possa apresentar sua impugnação, permitindo assim, a reanálise de seu pedido mediante a apresentação de fatos até então desconhecidos pela autoridade lançadora, e, sendo o caso, a revisão do lançamento; Observadas as orientações advindas da Auditoria de Controle Externo (TCE-RJ) e premissas da decisão judicial (STJ), segue a Secretaria Municipal de Fazenda sua missão institucional e permanece, como de costume, à disposição dos munícipes para eventuais esclarecimentos.

Secretaria Municipal de Fazenda

Prefeitura de Campos dos Goytacazes

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